Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) desta segunda-feira, 16 de junho, a Resolução nº 311/2025. A norma altera a Resolução CNMP nº 89/2012, que regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI) no Ministério Público, com o objetivo de adequá-la à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Aprovada pelo Plenário do CNMP na 6ª Sessão Ordinária de 2025, em 29 de abril, a resolução estabelece novos critérios para a divulgação de dados pessoais em transparência ativa, buscando equilibrar o princípio da publicidade com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.
O relator da proposição foi o conselheiro Jaime de Cassio Miranda. A proposta foi apresentada pelo conselheiro e presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF), Antônio Edílio Magalhães, com base em sugestão do Grupo de Trabalho da Transparência e Proteção de Dados no Ministério Público, vinculado à comissão.
Entre as mudanças, destaca-se a criação do artigo 7º-A, que fixa em cinco anos o prazo de temporalidade para a divulgação ativa de informações e documentos que contenham dados pessoais. Após esse período, o acesso aos dados deverá ser solicitado por meio de requerimento, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Já nos casos de contratos ou atos com vigência determinada, o prazo é contado a partir do término da vigência. Já para informações classificadas, o prazo passa a contar a partir do fim da restrição de acesso.
Outra alteração trazida pela Resolução nº 311/2025 refere-se à publicidade das sessões dos órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público. A nova norma determina que as sessões deverão ser registradas em áudio, com o conteúdo disponibilizado mediante requerimento formal. Além disso, as atas devem ser publicadas no site oficial em até dois dias após a aprovação.
Análise
Antonielle Freitas, advogada especialista em privacidade e proteção de dados do escritório Viseu Advogados diz que: “A recente aprovação da Resolução nº 311/2025 pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) representa um avanço significativo na harmonização entre dois pilares essenciais do Estado Democrático de Direito: a transparência da administração pública e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
A nova norma atualiza a Resolução CNMP nº 89/2012, que regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Ministério Público, alinhando-a aos princípios e exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Entre as principais inovações, destaca-se o estabelecimento do prazo de cinco anos para a publicação de informações que contenham dados pessoais nos portais de transparência. Após esse período, os dados permanecerão acessíveis, mas apenas mediante solicitação formal, conforme previsto na própria LAI. A medida busca conciliar o direito coletivo à informação com o direito individual à privacidade, em consonância com os princípios da necessidade, da finalidade e da minimização de dados consagrados pela LGPD.
Nos casos de contratos ou atos com vigência determinada, o prazo de cinco anos será contado a partir do término da vigência. Já para informações classificadas, a contagem se inicia após o encerramento da restrição de acesso.
Outro ponto relevante é a previsão de que o conteúdo das sessões dos órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público esteja disponível mediante solicitação formal, com registro em ata publicado no site oficial em até dois dias após a aprovação. As sessões também deverão ser gravadas em áudio, reforçando o compromisso com a transparência processual e institucional.
Assim, a Resolução nº 311/2025 reafirma o papel do Ministério Público na tutela de direitos fundamentais, especialmente no que se refere à privacidade e à proteção de dados pessoais, que devem ser constantemente ponderados diante do dever de transparência. Essa diretriz está em conformidade, inclusive, com a Emenda Constitucional nº 115/2022, que elevou a proteção de dados pessoais ao patamar de direito fundamental, conferindo-lhe status prioritário no ordenamento jurídico brasileiro.
Com essa iniciativa, o CNMP reafirma seu compromisso com uma transparência responsável e com a conformidade à legislação vigente, promovendo o acesso à informação pública sem comprometer os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.”
Para Marcelo Cárgano, advogado especialista em privacidade e proteção de dados do escritório Abe Advogados: “O alegado conflito entre a LGPD e a LAI decorre, na verdade, de uma compreensão imprecisa do papel de cada uma dessas normas no ordenamento jurídico. Esse aparente conflito se dissolve quando lembramos que a LGPD não é uma lei que impõe sigilo ou proíbe o tratamento de dados pessoais, e sim uma lei de governança sobre o uso de tais dados. Neste sentido, a própria diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Miriam Wimmer, destacou recentemente, durante evento de comemoração dos 12 anos da LAI, que LGPD e LAI são leis complementares e pressupostos fundamentais de um Estado Democrático de Direito: o direito à privacidade dos cidadãos privados, por um lado, e a transparência pública, por outro.
Vale ressaltar: a LGPD autoriza o tratamento de dados desde que ele esteja amparado por uma hipótese legal, como é o caso do cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas ou proteção do interesse público, exatamente o que a LAI busca garantir. Dentro desse contexto, a Resolução nº 311/2025, ao estabelecer que dados pessoais sejam retirados dos portais de transparência após cinco anos e que o acesso posterior dependa de requerimento, representa mais um capítulo desse movimento crescente de restrição ao acesso à informação pública sob o pretexto de proteção de dados. É fundamental lembrar que a Emenda Constitucional nº 115/2022, ao reconhecer a proteção de dados como direito fundamental, não revogou, nem enfraqueceu, o princípio da publicidade inscrito no artigo 37 da Constituição Federal. Miriam inclusive foi enfática ao lembrar que informações como os salários de servidores públicos são dados de interesse público preponderante, cuja divulgação tem respaldo tanto na LAI e LGPD quanto no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade da sua publicação como forma de permitir o controle e fiscalização popular de gastos públicos.”
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Fonte: TI INSIDE Online - Leia mais