
A evolução acelerada da inteligência artificial generativa e o surgimento dos deepfakes colocam em debate a eficácia das normas tradicionais de proteção da personalidade. A facilidade técnica de replicação digital da imagem, da voz e de outras características pessoais desafia o direito contemporâneo a conciliar, de forma equilibrada, a liberdade de expressão, a inovação tecnológica e a proteção da dignidade humana. Relatos de deepfakes têm se multiplicado em diferentes países, envolvendo desde fraudes e extorsões até conteúdos enganosos com potencial de dano à honra e à reputação. Nesse contexto, a Dinamarca anunciou, em 2025, proposta legislativa que pretende alterar a sua Lei de Direitos Autorais (Ophavsretsloven) com o objetivo de reconhecer que cada indivíduo detém um direito patrimonial sobre representações digitais realistas de sua aparência e voz, aproximando tais atributos da disciplina das obras intelectuais.
Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Cultura dinamarquês e amplamente noticiadas por veículos internacionais como The Guardian, a proposta prevê a possibilidade de remoção rápida de conteúdos não autorizados, responsabilização objetiva das plataformas digitais e direito a indenização, ainda que não comprovado dano econômico específico, ressalvadas hipóteses de uso jornalístico e paródico. Trata-se, assim, de uma iniciativa legislativa pioneira na Europa, que busca preencher lacunas de proteção frente a novas tecnologias de síntese audiovisual, e que merece, ao menos, debate quanto à replicação no Brasil, propósito do presente estudo.
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O Contexto da Proposta Dinamarquesa
Em junho de 2025, o governo dinamarquês, por intermédio de seu Ministério da Cultura, tornou pública a intenção de apresentar uma proposta de alteração da legislação nacional de direitos autorais (Ophavsretsloven), visando enfrentar os riscos jurídicos e sociais decorrentes do uso de deepfakes. De acordo com informações divulgadas pelo periódico The Guardian, a iniciativa pretende reconhecer que a imagem, a voz e a aparência física de qualquer cidadão constituem bens patrimoniais, dotados de proteção específica contra a replicação digital não autorizada.
Segundo o periódico, Jakob Engel-Scmidt, Ministro da Cultura dinamarquês, declarou que concorda com o projeto uma vez que “seres humanos podem ser passados por uma copiadora digital e usados indevidamente para todos os tipos de propósitos, e eu não estou disposto a aceitar isso”, e, que, portanto, “estamos enviando uma mensagem inequívoca de que todos têm direito ao seu próprio corpo, à sua própria voz e às suas próprias características faciais, o que aparentemente não é a forma como a lei atual protege as pessoas contra a IA generativa”.
Esse novo regime jurídico atribuiria ao titular o direito de exigir a remoção expedita de conteúdos que reproduzam de forma realista tais atributos, além de estabelecer a responsabilidade civil objetiva das plataformas digitais que hospedem ou disseminem esses materiais, mesmo que não haja prova direta de dano econômico, sendo “a proposta legislativa constitui uma resposta institucional ao avanço de tecnologias de síntese audiovisual e à crescente circulação de vídeos e áudios falsos capazes de lesar direitos fundamentais da personalidade”, arrematou Jakob Engel-Schmidt. Os deepfakes são definidos na proposta preliminar como “representações digitais realistas de uma pessoa, incluindo sua aparência e voz”, conceito que reflete a preocupação em resguardar a confiança pública na integridade das mídias digitais.
Conforme divulgado, o projeto contemplaria exceções específicas para conteúdos paródicos e usos jornalísticos de interesse público, de modo a preservar a liberdade de expressão e o pluralismo informativo. Até o momento, o texto oficial da minuta não foi publicado no portal do Parlamento dinamarquês (Folketing), estando prevista a sua submissão a consulta pública durante o verão europeu de 2025 e posterior tramitação legislativa formal no outono do mesmo ano.
3 O Regime Jurídico Brasileiro Aplicável aos Deepfakes
No Brasil, embora inexista uma disciplina legal específica dedicada aos deepfakes, há um arcabouço normativo que oferece meios de proteção à identidade individual e à integridade moral da pessoa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988). Essa previsão confere fundamento constitucional à tutela da personalidade e legitima medidas reparatórias e inibitórias no âmbito cível.
O Código Civil, nos artigos 11 a 21, disciplina de forma detalhada os direitos da personalidade, conferindo-lhes caráter intransmissível, irrenunciável e vitalício. O art. 20, de particular relevância, dispõe que a divulgação ou utilização da imagem de uma pessoa depende de autorização prévia, salvo se necessária à administração da justiça, à manutenção da ordem pública ou se houver justificado interesse público. A redação do dispositivo autoriza a proibição judicial da veiculação não consentida e a imposição de indenização pelos danos eventualmente sofridos (BRASIL, 2002).
Por outro lado, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) tutela exclusivamente obras intelectuais de natureza literária, artística ou científica, abrangendo criações do espírito dotadas de originalidade. A legislação brasileira não estende a proteção autoral à simples imagem ou voz de uma pessoa, salvo se estas se incorporarem a uma obra autoral (por exemplo, em uma interpretação artística gravada), o que demarca uma diferença central em relação ao modelo dinamarquês que propõe uma natureza patrimonial autônoma à identidade digital (BRASIL, 1998).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) complementa essa proteção ao classificar dados biométricos — características faciais e padrões de voz — como dados pessoais sensíveis, impondo restrições à coleta, ao tratamento e ao compartilhamento desses elementos sem consentimento explícito ou outra base legal que autorize o tratamento. No entanto, a LGPD não disciplina diretamente a criação de conteúdos sintéticos ou representações digitais realistas não autorizadas, nem prevê mecanismos específicos de responsabilização civil por manipulação audiovisual (BRASIL, 2018).
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) institui regras de responsabilização dos provedores de aplicação e conexão no ambiente digital. Embora a lei determine que, via de regra, o provedor só responde civilmente por conteúdos gerados por terceiros mediante ordem judicial específica determinando a remoção, existe exceção restrita a conteúdos de nudez ou de caráter sexual explícito, que podem ser retirados por notificação extrajudicial. No caso dos deepfakes, que podem abranger outros contextos (por exemplo, manipulações políticas, comerciais ou difamatórias), não há presunção de ilicitude automática nem regime de responsabilidade objetiva das plataformas, tornando o procedimento de remoção mais lento e dependente da apreciação judicial (BRASIL, 2014).
Essa conjugação de dispositivos revela que, apesar de existirem fundamentos normativos capazes de oferecer proteção pontual, o ordenamento brasileiro carece de previsões específicas que tratem do fenômeno dos deepfakes em sua complexidade, notadamente quanto à definição legal, aos procedimentos céleres de retirada e ao regime de responsabilização proporcional dos agentes envolvidos.
4 Reflexões sobre Direito Autoral e Personalidade: Limites e Perspectivas
A proposta dinamarquesa sugere uma fusão inovadora entre o direito da personalidade e os direitos autorais, ao reconhecer que cada cidadão é titular de um direito patrimonial sobre sua própria identidade digital. Esse modelo conceitua atributos da personalidade — como a imagem, a voz e a aparência física — não apenas como expressões da dignidade humana, mas também como ativos patrimoniais que podem ser objeto de proteção equiparada à das obras intelectuais. Na prática, a proposta estabelece que a utilização não autorizada de representações digitais realistas enseja não só a obrigação de remoção, mas também a possibilidade de indenização, independentemente da demonstração de prejuízo econômico concreto, mecanismo típico dos direitos autorais. Essa equiparação amplia consideravelmente o campo de tutela jurídica, permitindo ao titular agir como se defendesse uma criação do espírito, conceito consagrado nos tratados internacionais de propriedade intelectual, todavia por terceiro, porquanto o “autor” da obra é o manipulador do sistema, movido por inteligência artificial. Note-se que o debate assume a relevância atual exatamente em razão de que as “obras” serão criadas por inteligência artificial em ambiente que permite escalabilidade, não apenas no número de obras, mas, especialmente, nos acessos, visualizações e repercussões, ao menos potenciais, nas esferas íntima, privada, política, social e econômica.
No Brasil, essa aproximação entre regimes encontra desafios normativos e conceituais relevantes. A doutrina e a jurisprudência nacionais consolidaram a compreensão de que a proteção da imagem possui natureza eminentemente personalíssima, vinculada à dignidade e à autonomia individual. Trata-se de direito absoluto, extrapatrimonial e intransmissível, que não pode ser objeto de cessão plena ou de renúncia irrestrita, salvo em hipóteses muito específicas e delimitadas por contrato, geralmente em contextos de uso comercial restrito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2023). A imagem, portanto, não se confunde com obra intelectual, nem se sujeita integralmente aos regimes de cessão, licenciamento e herança aplicáveis aos direitos autorais.
A eventual adoção de um regime híbrido, que atribua natureza patrimonial plena ao uso da identidade digital, demandaria alteração legislativa expressa e debate aprofundado sobre diversos pontos sensíveis: a transmissibilidade mortis causa desses direitos, a possibilidade de cessão ampla ou irrevogável, a definição de titularidade em situações de uso coletivo (por exemplo, retratos de grupos) e os limites à liberdade de expressão e de informação. Esses aspectos guardam íntima relação com os princípios constitucionais de vedação ao anonimato, liberdade artística e livre manifestação do pensamento, previstos nos arts. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Por outro lado, o contexto tecnológico atual, caracterizado pela proliferação massiva de conteúdos manipulados e pela facilidade de produção e disseminação de deepfakes, evidencia lacunas concretas na resposta normativa brasileira. A conjugação fragmentada de dispositivos constitucionais, civis, autorais e de proteção de dados pode inviabilizar uma tutela eficaz e tempestiva, sobretudo diante da velocidade de viralização e da dificuldade prática de identificação dos responsáveis. A ausência de um procedimento específico de remoção sumária, de presunção de ilicitude e de responsabilização solidária das plataformas cria obstáculos ao exercício pleno do direito à imagem e à honra.
O risco de banalização da identidade digital, com impactos potencialmente irreversíveis à reputação pessoal e profissional, reforça a necessidade de reflexão sobre a conveniência e a oportunidade de disciplinar o tema em legislação própria.
Não se olvida de que a imagem e características físicas, notadamente de personalidades públicas e desconhecidos é uma das mais antigas formas de arte, a ponto de Jesus Cristo ser, mesmo antes de qualquer tecnologia fotográfica ou, por óbvio inteligência artificial, a pessoa mais retratada da história, incluídas milhares de reproduções de vídeos com figurantes, desenhos animados, etc, .
A experiência dinamarquesa, ainda que pioneira, demonstra que os ordenamentos jurídicos precisarão se adaptar a novas realidades tecnológicas que tensionam categorias tradicionais, obrigando juristas e legisladores a equilibrar proteção da personalidade e salvaguardas constitucionais da liberdade comunicativa.
5 Considerações Finais
A inciativa em curso no Reino da Dinamarca, perante o Parlamento, ainda em fase de construção legislativa, sinaliza uma tendência relevante de ampliação do conceito tradicional de propriedade intelectual, com o objetivo de incluir atributos pessoais digitalmente reproduzidos, tais como a imagem, a voz e a aparência física. Essa proposta representa um movimento normativo inédito na Europa, ao pretender outorgar ao titular desses dados o exercício de prerrogativas patrimoniais típicas dos direitos autorais, como o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e a comunicação pública de representações digitais realistas. Embora inovadora, a iniciativa suscita questionamentos jurídicos e doutrinários acerca da proporcionalidade da restrição imposta às liberdades comunicativas e da compatibilidade com valores constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e o direito à informação, porquanto a própria sátira e a caricatura fazem parte do exercício da liberdade.
Walter Calza Neto, DPO do Corinthians e Newton Moraes, DPO de Porto Alegre.
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Fonte: TI INSIDE Online - Leia mais